Art. 1º. Ficam criados, na forma do anexo deste decreto, nas categorias funcionais de Controlador de Tráfego Aéreo e Técnico em Eletrônica e Telecomunicações, da Tabela Permanente do Ministério da Aeronáutica, os empregos a serem preenchidos na forma regulamentar, observada a legislação específica.