Decreto 3.298/1999 - Artigo 30

Seção III
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional


Art. 30. A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.

Decreto 3.298/1999 - Artigo 30

Seção III
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional


Art. 30. A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.