CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 56. O Ministério dos Direitos Humanos, com base nas diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, elaborará, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o Plano Nacional de Ações Integradas na Área das Deficiências. (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)