Art. 7º. Compete ao Ministério das Cidades:
I - estabelecer diretrizes relativas às tecnologias das centrais geradoras de energia elétrica associadas ao Programa Energia Limpa MCMV, em articulação com o Ministério de Minas e Energia;
II - estabelecer e gerir a forma de implementação das ações e os procedimentos para a contratação de empresas para instalar, operar e manter as centrais geradoras de energia elétrica e das linhas de atendimento do Programa Energia Limpa MCMV; e
III - monitorar, avaliar e divulgar periodicamente os resultados obtidos com o Programa Energia Limpa MCMV.
I - estabelecer diretrizes relativas às tecnologias das centrais geradoras de energia elétrica associadas ao Programa Energia Limpa MCMV, em articulação com o Ministério de Minas e Energia;
II - estabelecer e gerir a forma de implementação das ações e os procedimentos para a contratação de empresas para instalar, operar e manter as centrais geradoras de energia elétrica e das linhas de atendimento do Programa Energia Limpa MCMV; e
III - monitorar, avaliar e divulgar periodicamente os resultados obtidos com o Programa Energia Limpa MCMV.