Decreto 12.084/2024 - Artigo 6

Art. 6º. A contratação dos investimentos do Programa Energia Limpa MCMV ocorrerá de acordo com metas anuais regionalizadas que equilibrem as modalidades remota e local de fornecimento de energia elétrica, de maneira a minimizar os impactos nos demais consumidores do setor elétrico brasileiro.

Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado das Cidades estabelecerá as metas anuais de que trata o caput.

Decreto 12.084/2024 - Artigo 6

Art. 6º. A contratação dos investimentos do Programa Energia Limpa MCMV ocorrerá de acordo com metas anuais regionalizadas que equilibrem as modalidades remota e local de fornecimento de energia elétrica, de maneira a minimizar os impactos nos demais consumidores do setor elétrico brasileiro.

Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado das Cidades estabelecerá as metas anuais de que trata o caput.