Decreto 12.084/2024 - Artigo 3

Art. 3º. São diretrizes do Programa Energia Limpa MCMV:

I - promoção do acesso de unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida a serviços de energia elétrica de modo confiável, sustentável, moderno e a preços acessíveis;

II - focalização com base em critérios sociais, econômicos e energéticos;

III - priorização de ações que contemplem a mitigação do impacto tarifário para os demais consumidores de energia elétrica; e

IV - abordagem integrada com programas de transferência de renda e de acesso à moradia de interesse social e com outras políticas energéticas.

Decreto 12.084/2024 - Artigo 3

Art. 3º. São diretrizes do Programa Energia Limpa MCMV:

I - promoção do acesso de unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida a serviços de energia elétrica de modo confiável, sustentável, moderno e a preços acessíveis;

II - focalização com base em critérios sociais, econômicos e energéticos;

III - priorização de ações que contemplem a mitigação do impacto tarifário para os demais consumidores de energia elétrica; e

IV - abordagem integrada com programas de transferência de renda e de acesso à moradia de interesse social e com outras políticas energéticas.