Decreto 12.084/2024 - Artigo 8

Art. 8º. As famílias beneficiárias deverão zelar pelos equipamentos fornecidos pelo Programa Energia Limpa MCMV e mantê-los nos locais instalados, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado das Cidades.

Decreto 12.084/2024 - Artigo 8

Art. 8º. As famílias beneficiárias deverão zelar pelos equipamentos fornecidos pelo Programa Energia Limpa MCMV e mantê-los nos locais instalados, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado das Cidades.