Art. 11. Na produção subsidiada de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, de que trata o art. 13, § 1º, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, compete às concessionárias e às permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica implantar e custear a infraestrutura de distribuição de energia elétrica até a unidade habitacional, exceto na hipótese de essa infraestrutura já estar incluída no valor de provisão da unidade habitacional.
Parágrafo único. A implantação da infraestrutura de que trata o caput observará as regras estabelecidas pela ANEEL.
Parágrafo único. A implantação da infraestrutura de que trata o caput observará as regras estabelecidas pela ANEEL.