Decreto 12.084/2024 - Artigo 9

Art. 9º. O eventual excedente de energia elétrica das instalações de que trata o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, será destinado prioritariamente à compensação de unidades consumidoras beneficiárias do Programa Energia Limpa MCMV que atendam às condições estabelecidas no art. 2º, caput, inciso I ou II, da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

Decreto 12.084/2024 - Artigo 9

Art. 9º. O eventual excedente de energia elétrica das instalações de que trata o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, será destinado prioritariamente à compensação de unidades consumidoras beneficiárias do Programa Energia Limpa MCMV que atendam às condições estabelecidas no art. 2º, caput, inciso I ou II, da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.