Lei 2.281/1954 - Artigo 1

Art. 1º. Aos oficiais da ativa do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, é facultado contribuir para o montepio relativo ao segundo pôsto que se seguir ao da respectiva patente, ficando assegurada aos seus herdeiros a pensão correspondente.

Parágrafo único. Igual direito é assegurado aos oficiais daquelas Fôrças que passaram à inatividade com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Lei 2.281/1954 - Artigo 1

Art. 1º. Aos oficiais da ativa do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, é facultado contribuir para o montepio relativo ao segundo pôsto que se seguir ao da respectiva patente, ficando assegurada aos seus herdeiros a pensão correspondente.

Parágrafo único. Igual direito é assegurado aos oficiais daquelas Fôrças que passaram à inatividade com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.