Art. 1º. O art. 3º da Resolução CNJ nº 483, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As unidades judiciárias assegurarão a adequada alimentação do SNGB quando do cumprimento da decisão judicial que incidir sobre o bem.
Parágrafo único. A alimentação do SNGB é obrigatória na esfera criminal e facultativa nos demais casos." (NR)