Art. 3º. O art. 7º da Resolução CNJ nº 483, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º É obrigatório o cadastramento no SNGB dos bens apreendidos em procedimentos de natureza criminal a partir da vigência desta resolução.
§ 1º - Os tribunais terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta resolução, para concluir a migração dos bens eventualmente ainda ativos no extinto Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA).
§ 2º - A Corregedoria Nacional de Justiça verificará a adequada alimentação do SNGB durante os procedimentos correicionais." (NR)