O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004 conferiu ao CNJ a função de aperfeiçoar o trabalho do Poder Judiciário brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar as informações coletadas, possibilitando a documentação, a ordem cronológica, o registro dos responsáveis pelo manuseio desde a coleta até o descarte, em atenção ao disposto no art. 158-A do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO as metas de monitoramento que integram a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (Enccla);
CONSIDERANDO a baixa utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) pelos tribunais e a ausência de integração com órgãos policiais;
CONSID...