LEI Nº 1.716, DE 29 DE OUTUBRO DE 1952.
Dispõe sôbre a concessão dos favores previstos no Decreto nº 12.944, de 30 de março de 1918 e no Decreto nº 4.246, de 6 de janeiro de 1921, à Companhia de Usinas Metalúrgicas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, e eu promulgo a seguinte Lei: