Decreto-Lei 1.555/1977 - Artigo 1

Art. 1º. As parcelas que couberem aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios Federais e Municípios, provenientes do adicional do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos ou Gasosos, a que se referem o artigo 12 e seu parágrafo 2º da Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975, ser-lhes-ão entregues trimestralmente pelo Banco do Brasil S. A., em conformidade com os índices para distribuição de quotas-partes definidos pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na forma da legislação vigente.

Decreto-Lei 1.555/1977 - Artigo 1

Art. 1º. As parcelas que couberem aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios Federais e Municípios, provenientes do adicional do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos ou Gasosos, a que se referem o artigo 12 e seu parágrafo 2º da Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975, ser-lhes-ão entregues trimestralmente pelo Banco do Brasil S. A., em conformidade com os índices para distribuição de quotas-partes definidos pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na forma da legislação vigente.