Art. 1º. Os incisos I, Il e III do art. 31 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 -...............
I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento) e
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
Il - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento); e
III - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento)."