Art. 3º. Os bens de qualquer natureza, à disposição do Instituto de Engenharia Nuclear e do Instituto de Pesquisas Radiativas, pertencentes, respectivamente, à Universidade Federal do Rio de Janeiro e a Universidade Federal de Minas Gerais, serão alienados ou cedidos em comodato à Comissão Nacional de Energia Nuclear com obediência às disposições legais e estatutárias aplicáveis.
Parágrafo único. A escolha de qualquer das alternativas previstas neste artigo será ajustada entre as partes interessadas de modo a assegurar à CBTN o desenvolvimento de seus fins sociais.
Parágrafo único. A escolha de qualquer das alternativas previstas neste artigo será ajustada entre as partes interessadas de modo a assegurar à CBTN o desenvolvimento de seus fins sociais.