Decreto 70.855/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Os servidores em exercício no Laboratório e nos Institutos feridos no artigo 1º deste Decreto poderão ser admitidos pela CBTN nos termos dos arts. 12 ou 13 da Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971.

Decreto 70.855/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Os servidores em exercício no Laboratório e nos Institutos feridos no artigo 1º deste Decreto poderão ser admitidos pela CBTN nos termos dos arts. 12 ou 13 da Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971.