Art. 2º. Os bens de qualquer natureza, pertencentes à Comissão Nacional de Energia Nuclear, ora à disposição do Laboratório de Dosimetria, do Instituto de Engenharia Nuclear e do Instituto de Pesquisas Radioativas, assim como os adquiridos com os recursos previstos no artigo 15 da Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, serão cedidos em comodato à CBTN.