Art. 1º. Serão integrados no Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, previsto no art. 17 da Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, o Laboratório de Dosimetria e o Instituto de Engenharia Nuclear e o Instituto de Pesquisas Radioativas, da Universidade Federal de Minas Gerais.