Art. 5º. A CBTN deverá estabelecer com a Universidade Federal do Rio de Janeiro e com a Universidade Federal de Minas Gerais, convênios que visem a sua cooperação em cursos de pós-graduação.
Decreto 70.855/1972 - Artigo 5
Art. 5º. A CBTN deverá estabelecer com a Universidade Federal do Rio de Janeiro e com a Universidade Federal de Minas Gerais, convênios que visem a sua cooperação em cursos de pós-graduação.