Decreto 70.855/1972 - Artigo 5

Art. 5º. A CBTN deverá estabelecer com a Universidade Federal do Rio de Janeiro e com a Universidade Federal de Minas Gerais, convênios que visem a sua cooperação em cursos de pós-graduação.

Decreto 70.855/1972 - Artigo 5

Art. 5º. A CBTN deverá estabelecer com a Universidade Federal do Rio de Janeiro e com a Universidade Federal de Minas Gerais, convênios que visem a sua cooperação em cursos de pós-graduação.