Art. 4º. O art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 1º ...............
...............
§ 3º - Na aplicação do regime aduaneiro especial de drawback à industrialização de embarcação de que trata o § 2º, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser de até sete anos." (NR)