Lei 14.924/2024 - Artigo 5

Art. 5º. Compete ao técnico em nutrição e dietética, observado o disposto no art. 6º desta Lei, integrar equipes destinadas a:

I - planejamento, programação, implantação, orientação, execução e avaliação referentes à nutrição e dietética;

II - planejamento e orientação de pesquisas na área de alimentação e nutrição;

III - produção e industrialização de alimentos e produtos dietéticos para consumo humano;

IV - elaboração de projetos de construção, de implantação ou de reforma de instalações nos serviços de alimentação e nutrição de empresas públicas ou privadas.

Lei 14.924/2024 - Artigo 5

Art. 5º. Compete ao técnico em nutrição e dietética, observado o disposto no art. 6º desta Lei, integrar equipes destinadas a:

I - planejamento, programação, implantação, orientação, execução e avaliação referentes à nutrição e dietética;

II - planejamento e orientação de pesquisas na área de alimentação e nutrição;

III - produção e industrialização de alimentos e produtos dietéticos para consumo humano;

IV - elaboração de projetos de construção, de implantação ou de reforma de instalações nos serviços de alimentação e nutrição de empresas públicas ou privadas.