Art. 5º. Compete ao técnico em nutrição e dietética, observado o disposto no art. 6º desta Lei, integrar equipes destinadas a:
I - planejamento, programação, implantação, orientação, execução e avaliação referentes à nutrição e dietética;
II - planejamento e orientação de pesquisas na área de alimentação e nutrição;
III - produção e industrialização de alimentos e produtos dietéticos para consumo humano;
IV - elaboração de projetos de construção, de implantação ou de reforma de instalações nos serviços de alimentação e nutrição de empresas públicas ou privadas.
I - planejamento, programação, implantação, orientação, execução e avaliação referentes à nutrição e dietética;
II - planejamento e orientação de pesquisas na área de alimentação e nutrição;
III - produção e industrialização de alimentos e produtos dietéticos para consumo humano;
IV - elaboração de projetos de construção, de implantação ou de reforma de instalações nos serviços de alimentação e nutrição de empresas públicas ou privadas.