Art. 3º. O técnico em nutrição e dietética é habilitado para o exercício de suas funções nos seguintes campos de atividade:
I - execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestação de assistência técnica no estudo e no desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III - prestação de assistência técnica na compra, na venda e na utilização de produtos e equipamentos especializados;
IV - orientação e coordenação dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
V - elaboração e execução de projetos compatíveis com a sua formação profissional;
VI - outras atividades profissionais correlatas à sua área de formação.
I - execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestação de assistência técnica no estudo e no desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III - prestação de assistência técnica na compra, na venda e na utilização de produtos e equipamentos especializados;
IV - orientação e coordenação dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
V - elaboração e execução de projetos compatíveis com a sua formação profissional;
VI - outras atividades profissionais correlatas à sua área de formação.