Lei 14.924/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O técnico em nutrição e dietética é habilitado para o exercício de suas funções nos seguintes campos de atividade:

I - execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;

II - prestação de assistência técnica no estudo e no desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;

III - prestação de assistência técnica na compra, na venda e na utilização de produtos e equipamentos especializados;

IV - orientação e coordenação dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;

V - elaboração e execução de projetos compatíveis com a sua formação profissional;

VI - outras atividades profissionais correlatas à sua área de formação.

Lei 14.924/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O técnico em nutrição e dietética é habilitado para o exercício de suas funções nos seguintes campos de atividade:

I - execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;

II - prestação de assistência técnica no estudo e no desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;

III - prestação de assistência técnica na compra, na venda e na utilização de produtos e equipamentos especializados;

IV - orientação e coordenação dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;

V - elaboração e execução de projetos compatíveis com a sua formação profissional;

VI - outras atividades profissionais correlatas à sua área de formação.