Lei 14.924/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Compete ao técnico em nutrição e dietética exercer, em instituições públicas e privadas, as seguintes atividades, compatíveis com a sua formação profissional:

I - atuação técnica nos serviços de alimentação, incluídos compras, armazenamentos, custos, quantidades e aceitabilidade;

II - supervisão do trabalho do pessoal de cozinha;

III - supervisão da manutenção dos equipamentos e do ambiente de trabalho;

IV - estudo de arranjo físico setorial;

V - treinamento de pessoal em serviços de alimentação;

VI - participação em pesquisas em cozinha experimental;

VII - acompanhamento na produção de alimentos e refeições.

Lei 14.924/2024 - Artigo 4

Art. 4º. Compete ao técnico em nutrição e dietética exercer, em instituições públicas e privadas, as seguintes atividades, compatíveis com a sua formação profissional:

I - atuação técnica nos serviços de alimentação, incluídos compras, armazenamentos, custos, quantidades e aceitabilidade;

II - supervisão do trabalho do pessoal de cozinha;

III - supervisão da manutenção dos equipamentos e do ambiente de trabalho;

IV - estudo de arranjo físico setorial;

V - treinamento de pessoal em serviços de alimentação;

VI - participação em pesquisas em cozinha experimental;

VII - acompanhamento na produção de alimentos e refeições.