Art. 4º. Compete ao técnico em nutrição e dietética exercer, em instituições públicas e privadas, as seguintes atividades, compatíveis com a sua formação profissional:
I - atuação técnica nos serviços de alimentação, incluídos compras, armazenamentos, custos, quantidades e aceitabilidade;
II - supervisão do trabalho do pessoal de cozinha;
III - supervisão da manutenção dos equipamentos e do ambiente de trabalho;
IV - estudo de arranjo físico setorial;
V - treinamento de pessoal em serviços de alimentação;
VI - participação em pesquisas em cozinha experimental;
VII - acompanhamento na produção de alimentos e refeições.
I - atuação técnica nos serviços de alimentação, incluídos compras, armazenamentos, custos, quantidades e aceitabilidade;
II - supervisão do trabalho do pessoal de cozinha;
III - supervisão da manutenção dos equipamentos e do ambiente de trabalho;
IV - estudo de arranjo físico setorial;
V - treinamento de pessoal em serviços de alimentação;
VI - participação em pesquisas em cozinha experimental;
VII - acompanhamento na produção de alimentos e refeições.