Lei 2.637/1955 - Artigo 1

Art. 1º. E’ concedida a pensão especial de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais a Adelina de Gonçalves Campos, viúva do ex-magistrado Francisco Gonçalves Campos.

Parágrafo único. A despesa com o pagamento da pensão correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Lei 2.637/1955 - Artigo 1

Art. 1º. E’ concedida a pensão especial de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais a Adelina de Gonçalves Campos, viúva do ex-magistrado Francisco Gonçalves Campos.

Parágrafo único. A despesa com o pagamento da pensão correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.