Decreto 11.444/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - elaborar diagnóstico sobre a situação atual da violência letal e das vulnerabilidades sociais que afetam a população negra entre quinze e vinte e nove anos;

II - propor diretrizes e estratégias orientadoras do Plano Juventude Negra Viva; e

III - propor ações e medidas que comporão o Plano Juventude Negra Viva, prioritariamente nos seguintes eixos temáticos:

a) segurança pública e acesso à justiça;

b) geração de trabalho, emprego e renda;

c) educação;

d) democratização do acesso à cultura e à ciência e tecnologia;

e) promoção da saúde; e

f) garantia do direito à cidade e à valorização dos territórios.

Decreto 11.444/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - elaborar diagnóstico sobre a situação atual da violência letal e das vulnerabilidades sociais que afetam a população negra entre quinze e vinte e nove anos;

II - propor diretrizes e estratégias orientadoras do Plano Juventude Negra Viva; e

III - propor ações e medidas que comporão o Plano Juventude Negra Viva, prioritariamente nos seguintes eixos temáticos:

a) segurança pública e acesso à justiça;

b) geração de trabalho, emprego e renda;

c) educação;

d) democratização do acesso à cultura e à ciência e tecnologia;

e) promoção da saúde; e

f) garantia do direito à cidade e à valorização dos territórios.