Art. 5º. Recebido o DFD pela área de engenharia e patrimônio imobiliário e após autorização para o prosseguimento do processo de permuta de imóveis pela Coordenação de Gestão de Orçamento, Finanças e Logística - COFL ou pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL, conforme zona de abrangência da unidade requisitante, a respectiva área de engenharia e patrimônio imobiliário iniciará as providências de elaboração de Estudo Técnico Preliminar - ETP, do qual deverá constar, além dos elementos definidos no § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no mínimo, os seguintes elementos:
I - descrição:
a) da necessidade da operação de permuta, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
b) da solução como um todo, acompanhada da justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução; e
c) dos possíveis impactos ambientais ou as devidas justificativas para a não apresentação;
II - área requisitante;
III - descrição dos requisitos da operação, contendo, dentre outras informações:
a) o programa de necessidades da (s) unidade (s) que utilizará (ão) o imóvel, conforme o caso concreto; e
b) os requisitos essenciais e os desejáveis do imóvel pretendido em termos de características necessárias de instalação e de localização para atendimento da demanda, contendo, conforme o caso:
1. o dimensionamento da área mínima e máxima necessárias para instalar a unidade que se pretende ocupar, observando-se as disposições do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, da Portaria Conjunta SEGES/SPU nº 38, de 31 de julho de 2020, ou norma específica expedida pelo INSS em consonância com os respectivos dispositivos legais;
2. a zona de localização;
3. a condição de funcionamento dos sistemas elétricos, lógicos, hidráulicos, de telefonia, de prevenção e combate a incêndio e pânico, de acessibilidade e de climatização; e
4. a documentação dominial necessária, bem como outros documentos legais;
c) o prazo pretendido para a operação;
IV - levantamento de mercado com a prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções para o atendimento da necessidade do objeto, contendo, dentre outras:
a) informação quanto à inexistência de imóvel do INSS vago ou com previsão de vacância que disponha de condições para atender a necessidade;
b) consulta ao:
1. Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis da SPU - SISREI, ou outro que vier a substituí-lo, quanto à existência de imóvel da União na localidade para fins de cessão ou compartilhamento, cujas condições de localização e instalação sejam compatíveis com as necessidades do Instituto; e
2. governo estadual e municipal, por meio de ofício, quanto à disponibilidade de imóvel na localidade para doação, cessão ou compartilhamento com outro órgão público, cujas condições de localização e instalação sejam compatíveis com as necessidades do Instituto;
V - estimativa por meio de pesquisa de mercado:
a) elaborada por engenheiro ou arquiteto habilitado, do (s) valor (es) do (s) imóvel (is) a ser (em):
1. ofertado (s); e
2. recebido (s);
b) das economias pretendidas com contratos operacionais continuados e eventual (is) reforma (s) ou locação (ões) contratação, detalhando, no mínimo, o custo; e
c) do custo de mudança, referente à mobilização e desmobilização da unidade (s), se aplicável.
VI - informação:
a) de contratações correlatas ou independentes, que guardam relação com o objeto da operação pretendida, sejam elas já realizadas, ou contratações futuras; e
b) dos resultados pretendidos, devendo demonstrar os ganhos diretos e indiretos que se almeja com a operação, essencialmente efetividade e desenvolvimento nacional sustentável e, sempre que possível, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;
VII - alinhamento da contratação pretendida ao planejamento do INSS;
VIII - declaração de viabilidade ou não da operação, justificada com base nos elementos colhidos durante os Estudos Preliminares;
IX - anexação de documentos que embasaram o ETP; e
X - mapa de riscos, identificando, no mínimo, os riscos ligados:
a) à localização cujas características de instalações e de localização do imóvel tornem necessária sua escolha, quando se tratar de inexigibilidade de licitação; e
b) aos demais aspectos técnicos, mercadológicos e de gestão que podem interferir na boa execução da operação.
§ 1º - A ausência de resposta às consultas de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, implicará a presunção de indisponibilidade de imóveis nas condições exigidas, o que deverá ser documentalmente registrado no processo de contratação.
§ 2º - As declarações de indisponibilidade decorrentes das consultas de que tratam a alínea "b" do inciso IV do caput deverão ser anexadas aos autos e terão validade de 12 (doze) meses, inclusive nos casos de que trata o § 1º.
§ 3º - Caso haja disponibilidade de imóvel de órgão público para cessão ou compartilhamento, a área de engenharia e patrimônio imobiliário procederá à análise técnica e, havendo atendimento das condições de instalação, ouvirá a unidade requisitante para manifestação quanto ao interesse na ocupação, sendo que, no caso de aceitação do imóvel, deverão ser adotados os procedimentos visando à formalização da cessão ou do compartilhamento.
§ 4º - São requisitos:
I - essenciais os itens que se fundamentam nas necessidades do INSS e em determinações legais e normativas, os quais deverão ser, necessariamente, atendidos pelo imóvel ofertado, seja por meio da condição em que se encontra no momento da proposta, seja por meio de compromisso do ofertante em atender às exigências no prazo estipulado; e
II - desejáveis os itens baseados em arranjos institucionais que atendam à racionalidade do gasto público e aos fatores motivacionais para o quadro de servidores, que não precisam ser atendidos pela proposta ofertada, mas, caso sejam, poderão fundamentar a avaliação de vantajosidade, se houver mais de uma proposta válida, nos termos da legislação sobre a aquisição de imóveis.
§ 5º - O (s) imóvel (is) a ser (em) oferecido (s) pelo INSS em permuta, deve (m):
I - ser classificado como bem dominical, situação consignada em portaria de desafetação com expressa autorização de alienação do bem imóvel, ou ser classificado como operacional, desde que, com autorização preliminar de alienação, por parte do Presidente;
II - se dominical, além do disposto no inciso I, dispor de consulta e autorização específica da SPU para realização da operação, no caso de imóvel sob a gestão daquela Secretaria;
III - estar com a documentação dominial regular, inexistindo situação impeditiva da transmissão de sua propriedade; e
IV - apresentar-se, preferencialmente, livre de ocupações e invasões que inviabilizem a transmissão de sua posse.
§ 6º - Quando o oferecimento de imóvel em permuta for de classificação operacional, deverá a unidade contratante do INSS proceder, previamente ao pleito de autorização estipulado no inciso I do § 5º, as justificativas que fundamentam que o imóvel operacional que se pretende oferecer em permuta não atende aos objetivos institucionais do INSS.
§ 7º - A estimativa de que trata o inciso V do caput deve ser projetada de modo que a diferença apurada entre o (s) valor (es) estimado (s) do (s) imóvel (is) a ser (em) recebido (s):
I - não ultrapasse (m), em nenhuma hipótese, metade do (s) valor (es) estimado (s) do (s) imóvel (is) que será (ão) ofertado (s) pelo INSS; e
II - preferencialmente, seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do (s) valor (es) estimado (s) do (s) imóvel (is) que será (ão) ofertado (s) pelo INSS.
I - descrição:
a) da necessidade da operação de permuta, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
b) da solução como um todo, acompanhada da justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução; e
c) dos possíveis impactos ambientais ou as devidas justificativas para a não apresentação;
II - área requisitante;
III - descrição dos requisitos da operação, contendo, dentre outras informações:
a) o programa de necessidades da (s) unidade (s) que utilizará (ão) o imóvel, conforme o caso concreto; e
b) os requisitos essenciais e os desejáveis do imóvel pretendido em termos de características necessárias de instalação e de localização para atendimento da demanda, contendo, conforme o caso:
1. o dimensionamento da área mínima e máxima necessárias para instalar a unidade que se pretende ocupar, observando-se as disposições do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, da Portaria Conjunta SEGES/SPU nº 38, de 31 de julho de 2020, ou norma específica expedida pelo INSS em consonância com os respectivos dispositivos legais;
2. a zona de localização;
3. a condição de funcionamento dos sistemas elétricos, lógicos, hidráulicos, de telefonia, de prevenção e combate a incêndio e pânico, de acessibilidade e de climatização; e
4. a documentação dominial necessária, bem como outros documentos legais;
c) o prazo pretendido para a operação;
IV - levantamento de mercado com a prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções para o atendimento da necessidade do objeto, contendo, dentre outras:
a) informação quanto à inexistência de imóvel do INSS vago ou com previsão de vacância que disponha de condições para atender a necessidade;
b) consulta ao:
1. Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis da SPU - SISREI, ou outro que vier a substituí-lo, quanto à existência de imóvel da União na localidade para fins de cessão ou compartilhamento, cujas condições de localização e instalação sejam compatíveis com as necessidades do Instituto; e
2. governo estadual e municipal, por meio de ofício, quanto à disponibilidade de imóvel na localidade para doação, cessão ou compartilhamento com outro órgão público, cujas condições de localização e instalação sejam compatíveis com as necessidades do Instituto;
V - estimativa por meio de pesquisa de mercado:
a) elaborada por engenheiro ou arquiteto habilitado, do (s) valor (es) do (s) imóvel (is) a ser (em):
1. ofertado (s); e
2. recebido (s);
b) das economias pretendidas com contratos operacionais continuados e eventual (is) reforma (s) ou locação (ões) contratação, detalhando, no mínimo, o custo; e
c) do custo de mudança, referente à mobilização e desmobilização da unidade (s), se aplicável.
VI - informação:
a) de contratações correlatas ou independentes, que guardam relação com o objeto da operação pretendida, sejam elas já realizadas, ou contratações futuras; e
b) dos resultados pretendidos, devendo demonstrar os ganhos diretos e indiretos que se almeja com a operação, essencialmente efetividade e desenvolvimento nacional sustentável e, sempre que possível, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;
VII - alinhamento da contratação pretendida ao planejamento do INSS;
VIII - declaração de viabilidade ou não da operação, justificada com base nos elementos colhidos durante os Estudos Preliminares;
IX - anexação de documentos que embasaram o ETP; e
X - mapa de riscos, identificando, no mínimo, os riscos ligados:
a) à localização cujas características de instalações e de localização do imóvel tornem necessária sua escolha, quando se tratar de inexigibilidade de licitação; e
b) aos demais aspectos técnicos, mercadológicos e de gestão que podem interferir na boa execução da operação.
§ 1º - A ausência de resposta às consultas de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, implicará a presunção de indisponibilidade de imóveis nas condições exigidas, o que deverá ser documentalmente registrado no processo de contratação.
§ 2º - As declarações de indisponibilidade decorrentes das consultas de que tratam a alínea "b" do inciso IV do caput deverão ser anexadas aos autos e terão validade de 12 (doze) meses, inclusive nos casos de que trata o § 1º.
§ 3º - Caso haja disponibilidade de imóvel de órgão público para cessão ou compartilhamento, a área de engenharia e patrimônio imobiliário procederá à análise técnica e, havendo atendimento das condições de instalação, ouvirá a unidade requisitante para manifestação quanto ao interesse na ocupação, sendo que, no caso de aceitação do imóvel, deverão ser adotados os procedimentos visando à formalização da cessão ou do compartilhamento.
§ 4º - São requisitos:
I - essenciais os itens que se fundamentam nas necessidades do INSS e em determinações legais e normativas, os quais deverão ser, necessariamente, atendidos pelo imóvel ofertado, seja por meio da condição em que se encontra no momento da proposta, seja por meio de compromisso do ofertante em atender às exigências no prazo estipulado; e
II - desejáveis os itens baseados em arranjos institucionais que atendam à racionalidade do gasto público e aos fatores motivacionais para o quadro de servidores, que não precisam ser atendidos pela proposta ofertada, mas, caso sejam, poderão fundamentar a avaliação de vantajosidade, se houver mais de uma proposta válida, nos termos da legislação sobre a aquisição de imóveis.
§ 5º - O (s) imóvel (is) a ser (em) oferecido (s) pelo INSS em permuta, deve (m):
I - ser classificado como bem dominical, situação consignada em portaria de desafetação com expressa autorização de alienação do bem imóvel, ou ser classificado como operacional, desde que, com autorização preliminar de alienação, por parte do Presidente;
II - se dominical, além do disposto no inciso I, dispor de consulta e autorização específica da SPU para realização da operação, no caso de imóvel sob a gestão daquela Secretaria;
III - estar com a documentação dominial regular, inexistindo situação impeditiva da transmissão de sua propriedade; e
IV - apresentar-se, preferencialmente, livre de ocupações e invasões que inviabilizem a transmissão de sua posse.
§ 6º - Quando o oferecimento de imóvel em permuta for de classificação operacional, deverá a unidade contratante do INSS proceder, previamente ao pleito de autorização estipulado no inciso I do § 5º, as justificativas que fundamentam que o imóvel operacional que se pretende oferecer em permuta não atende aos objetivos institucionais do INSS.
§ 7º - A estimativa de que trata o inciso V do caput deve ser projetada de modo que a diferença apurada entre o (s) valor (es) estimado (s) do (s) imóvel (is) a ser (em) recebido (s):
I - não ultrapasse (m), em nenhuma hipótese, metade do (s) valor (es) estimado (s) do (s) imóvel (is) que será (ão) ofertado (s) pelo INSS; e
II - preferencialmente, seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do (s) valor (es) estimado (s) do (s) imóvel (is) que será (ão) ofertado (s) pelo INSS.