INSS - 2025 - Instrução Normativa 176 - Artigo 6

Art. 6º. A partir dos ETPs, caracterizada a viabilidade da permuta, após aprovação pela área requisitante e mediante aprovação e concordância da autoridade competente pelo prosseguimento, a área de engenharia e patrimônio imobiliário passará para a elaboração do Termo de Referência, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - descrição:

a) do objeto;

b) da solução como um todo; e

c) dos requisitos da operação, conforme o inciso III do art. 5º;

II - justificativa e fundamentação da permuta, que consiste na referência aos ETPs correspondentes;

III - valor (es) do (s) imóvel (is) a ser (em) ofertado (s), estabelecido na forma do art. 21;

IV - estimativa do (s) valor (es) do (s) imóvel (is) pretendido (s) a ser (em) recebido (s) em permuta, elaborado por engenheiro ou arquiteto habilitado;

V - cronograma de marcos da operação, contendo, no mínimo, os seguintes marcos:

a) assinatura do contrato;

b) reunião inicial de contrato;

c) início e término do prazo de adequação do (s) imóvel (is);

d) recebimento (s) do (s) imóvel (is);

e) alteração de classificação de uso do (s) imóvel (is), se aplicável;

f) elaboração da (s) escritura (s) pública (s) do (s) imóvel (is);

g) mudança de imóvel (is), se aplicável;

h) registro da (s) escritura (s) pública (s) do (s) imóvel (is); e

i) entrega da (s) chave (s).

VI - mapa de riscos que contenha a identificação dos riscos que possam comprometer o procedimento pretendido, a mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto, e o tratamento a ser considerado para os riscos identificados.

§ 1º - O Termo de Referência previsto no caput deverá, após a sua conclusão, ser aprovado pelo Superintendente Regional ou pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência do imóvel;

§ 2º - O mapa de riscos previsto no art. 5º, X e art. 6º, VI deverá ser juntado aos autos do processo e atualizado, pelo menos:

a) ao final da elaboração:

1. dos Estudos Preliminares; e

2. do Termo de Referência;

b) após:

1. a fase de seleção do (s) imóvel (is); e

2. eventos relevantes, durante a gestão do Contrato de Promessa de Permuta pelos servidores responsáveis pela gestão e fiscalização.

§ 3º - Deverá ser previsto no Termo de Referência que poderão, excepcionalmente, serem apresentadas propostas de imóvel (is) que não atenda (m) aos parâmetros de ocupação estabelecidos no item 1, da alínea b, do inciso III, do art. 5º, sendo que nesta hipótese serão avaliadas as condições de vantajosidade técnica e financeira para o aceite da proposta.

INSS - 2025 - Instrução Normativa 176 - Artigo 6

Art. 6º. A partir dos ETPs, caracterizada a viabilidade da permuta, após aprovação pela área requisitante e mediante aprovação e concordância da autoridade competente pelo prosseguimento, a área de engenharia e patrimônio imobiliário passará para a elaboração do Termo de Referência, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - descrição:

a) do objeto;

b) da solução como um todo; e

c) dos requisitos da operação, conforme o inciso III do art. 5º;

II - justificativa e fundamentação da permuta, que consiste na referência aos ETPs correspondentes;

III - valor (es) do (s) imóvel (is) a ser (em) ofertado (s), estabelecido na forma do art. 21;

IV - estimativa do (s) valor (es) do (s) imóvel (is) pretendido (s) a ser (em) recebido (s) em permuta, elaborado por engenheiro ou arquiteto habilitado;

V - cronograma de marcos da operação, contendo, no mínimo, os seguintes marcos:

a) assinatura do contrato;

b) reunião inicial de contrato;

c) início e término do prazo de adequação do (s) imóvel (is);

d) recebimento (s) do (s) imóvel (is);

e) alteração de classificação de uso do (s) imóvel (is), se aplicável;

f) elaboração da (s) escritura (s) pública (s) do (s) imóvel (is);

g) mudança de imóvel (is), se aplicável;

h) registro da (s) escritura (s) pública (s) do (s) imóvel (is); e

i) entrega da (s) chave (s).

VI - mapa de riscos que contenha a identificação dos riscos que possam comprometer o procedimento pretendido, a mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto, e o tratamento a ser considerado para os riscos identificados.

§ 1º - O Termo de Referência previsto no caput deverá, após a sua conclusão, ser aprovado pelo Superintendente Regional ou pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência do imóvel;

§ 2º - O mapa de riscos previsto no art. 5º, X e art. 6º, VI deverá ser juntado aos autos do processo e atualizado, pelo menos:

a) ao final da elaboração:

1. dos Estudos Preliminares; e

2. do Termo de Referência;

b) após:

1. a fase de seleção do (s) imóvel (is); e

2. eventos relevantes, durante a gestão do Contrato de Promessa de Permuta pelos servidores responsáveis pela gestão e fiscalização.

§ 3º - Deverá ser previsto no Termo de Referência que poderão, excepcionalmente, serem apresentadas propostas de imóvel (is) que não atenda (m) aos parâmetros de ocupação estabelecidos no item 1, da alínea b, do inciso III, do art. 5º, sendo que nesta hipótese serão avaliadas as condições de vantajosidade técnica e financeira para o aceite da proposta.