Art. 37. Os casos omissos serão dirimidos pela DIROFL, podendo, inclusive, ser avocadas as competências atribuídas às Superintendências Regionais sempre que se julgar necessário.
INSS - 2025 - Instrução Normativa 176 - Artigo 37
Art. 37. Os casos omissos serão dirimidos pela DIROFL, podendo, inclusive, ser avocadas as competências atribuídas às Superintendências Regionais sempre que se julgar necessário.