INSS - 2025 - Instrução Normativa 176 - Artigo 7

CAPÍTULO III
DA POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS IMÓVEIS


Art. 7º. O Segundo Permutante poderá realizar em prazo estabelecido a adequação do (s) imóvel (is) ofertado (s) às completas condições e especificações previstas pelo INSS nos artefatos da operação de permuta.

§ 1º - As adequações de que tratam o caput não poderão envolver acréscimo de área construída ao imóvel, limitando-se às adequações relacionadas às necessidades de utilização do INSS, tais como:

I - reorganização dos espaços internos para adequação de leiaute, incluindo instalação de divisórias;

II - ajustes nos sistemas elétricos, lógicos ou hidrossanitários, incluindo, instalação ou substituição de componentes;

III - adequações de acessibilidade, incluindo, a instalação de materiais ou equipamentos;

IV - pinturas, sinalização e acabamentos que não modifiquem a estrutura do imóvel;

V - instalação de equipamentos, como os relacionados a dispositivos de segurança e prevenção de combate à incêndio, e de climatização; e

VI - pequenos reparos que se relacionem com a correção de falhas.

§ 2º - O marco de início para adequação será estabelecido conforme o cronograma de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 6º, cujo prazo será estipulado levando em consideração a complexidade da operação, limitando-se à até:

I - 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, no caso de operação que envolva 1 (um) imóvel a ser recebido em permuta; ou

II - 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, no caso de operação que envolva 2 (dois) ou mais imóveis a serem recebidos em permuta.

§ 3º - O Segundo Permutante deverá apresentar junto da sua proposta um cronograma de realização das adequações necessárias, observado os prazos limites estabelecidos no § 2º, o qual servirá como referência para a operação e não vinculará o Segundo Permutante ou a operação, exceto quanto ao prazo final e total de adequação do (s) imóvel (is).

§ 4º - A execução das adequações será monitorada pela área de engenharia e patrimônio imobiliário do INSS, que poderá realizar vistorias técnicas periódicas para verificar o cumprimento das condições estabelecidas.

§ 5º - O não cumprimento do prazo final de adequação por culpa exclusiva do Segundo Permutante, importará em penalidades previstas em contrato, inclusive, conforme o caso, na extinção contratual e outras sanções cabíveis, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

INSS - 2025 - Instrução Normativa 176 - Artigo 7

CAPÍTULO III
DA POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS IMÓVEIS


Art. 7º. O Segundo Permutante poderá realizar em prazo estabelecido a adequação do (s) imóvel (is) ofertado (s) às completas condições e especificações previstas pelo INSS nos artefatos da operação de permuta.

§ 1º - As adequações de que tratam o caput não poderão envolver acréscimo de área construída ao imóvel, limitando-se às adequações relacionadas às necessidades de utilização do INSS, tais como:

I - reorganização dos espaços internos para adequação de leiaute, incluindo instalação de divisórias;

II - ajustes nos sistemas elétricos, lógicos ou hidrossanitários, incluindo, instalação ou substituição de componentes;

III - adequações de acessibilidade, incluindo, a instalação de materiais ou equipamentos;

IV - pinturas, sinalização e acabamentos que não modifiquem a estrutura do imóvel;

V - instalação de equipamentos, como os relacionados a dispositivos de segurança e prevenção de combate à incêndio, e de climatização; e

VI - pequenos reparos que se relacionem com a correção de falhas.

§ 2º - O marco de início para adequação será estabelecido conforme o cronograma de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 6º, cujo prazo será estipulado levando em consideração a complexidade da operação, limitando-se à até:

I - 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, no caso de operação que envolva 1 (um) imóvel a ser recebido em permuta; ou

II - 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, no caso de operação que envolva 2 (dois) ou mais imóveis a serem recebidos em permuta.

§ 3º - O Segundo Permutante deverá apresentar junto da sua proposta um cronograma de realização das adequações necessárias, observado os prazos limites estabelecidos no § 2º, o qual servirá como referência para a operação e não vinculará o Segundo Permutante ou a operação, exceto quanto ao prazo final e total de adequação do (s) imóvel (is).

§ 4º - A execução das adequações será monitorada pela área de engenharia e patrimônio imobiliário do INSS, que poderá realizar vistorias técnicas periódicas para verificar o cumprimento das condições estabelecidas.

§ 5º - O não cumprimento do prazo final de adequação por culpa exclusiva do Segundo Permutante, importará em penalidades previstas em contrato, inclusive, conforme o caso, na extinção contratual e outras sanções cabíveis, assegurado o contraditório e a ampla defesa.