INSS - 2025 - Instrução Normativa 176 - Artigo 33

CAPÍTULO IX
DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS


Art. 33. O Contrato de Promessa de Permuta deverá prever uma vigência predefinida que deverá ser, no mínimo, igual a última data do cronograma de marcos da operação de que trata o inciso V do art. 6º, somados 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado por meio de apostilamento quando a operação não for concluída no período firmado no contrato, sendo que quando a não conclusão decorrer do Segundo Permutante:

I - este será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas; e

II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

INSS - 2025 - Instrução Normativa 176 - Artigo 33

CAPÍTULO IX
DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS


Art. 33. O Contrato de Promessa de Permuta deverá prever uma vigência predefinida que deverá ser, no mínimo, igual a última data do cronograma de marcos da operação de que trata o inciso V do art. 6º, somados 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado por meio de apostilamento quando a operação não for concluída no período firmado no contrato, sendo que quando a não conclusão decorrer do Segundo Permutante:

I - este será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas; e

II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.