INSS - 2025 - Instrução Normativa 176 - Artigo 18

Art. 18. Na hipótese de previamente à assinatura do Contrato de Promessa de Permuta o (s) laudo (s) de avaliação do (s) imóvel (is) a ser (em) envolvido (os) em permuta ter sido elaborado há mais de 12 (doze) meses, deverá (ão) ser elaborado (s) novo (s) laudo (s) de avaliação, podendo a operação seguir com o proponente elegido, desde que observadas as condições dispostas nos arts. 25 e 26, assim como no caso do (s) novo (s) laudo (s) de avaliação referente (s) ao (s) imóvel (is) ofertado (s) pelo INSS resultar (em) em valor (es):

I - igual (es) ao (s) valor (es) estabelecido (s) no momento da publicação do edital, manter-se-á o valor do (s) imóvel (is) ofertado (s) pelo INSS no momento da publicação do Edital;

II - superior (es) ao (s) valor (es) estabelecido (s) no momento da publicação do edital, o interessado escolhido deverá aceitar expressamente a variação a maior da torna a favor do INSS; e

III - inferior (es) ao (s) valor (es) estabelecido (s) no momento da publicação do edital, o interessado escolhido deverá aceitar expressamente o (s) valor (es) estabelecido (s) no (s) laudo (s) inicial (is) para o cálculo da torna.

Parágrafo único. A condição de que trata o caput deverá ser prevista expressamente no Termo de Referência e Edital.

INSS - 2025 - Instrução Normativa 176 - Artigo 18

Art. 18. Na hipótese de previamente à assinatura do Contrato de Promessa de Permuta o (s) laudo (s) de avaliação do (s) imóvel (is) a ser (em) envolvido (os) em permuta ter sido elaborado há mais de 12 (doze) meses, deverá (ão) ser elaborado (s) novo (s) laudo (s) de avaliação, podendo a operação seguir com o proponente elegido, desde que observadas as condições dispostas nos arts. 25 e 26, assim como no caso do (s) novo (s) laudo (s) de avaliação referente (s) ao (s) imóvel (is) ofertado (s) pelo INSS resultar (em) em valor (es):

I - igual (es) ao (s) valor (es) estabelecido (s) no momento da publicação do edital, manter-se-á o valor do (s) imóvel (is) ofertado (s) pelo INSS no momento da publicação do Edital;

II - superior (es) ao (s) valor (es) estabelecido (s) no momento da publicação do edital, o interessado escolhido deverá aceitar expressamente a variação a maior da torna a favor do INSS; e

III - inferior (es) ao (s) valor (es) estabelecido (s) no momento da publicação do edital, o interessado escolhido deverá aceitar expressamente o (s) valor (es) estabelecido (s) no (s) laudo (s) inicial (is) para o cálculo da torna.

Parágrafo único. A condição de que trata o caput deverá ser prevista expressamente no Termo de Referência e Edital.