INSS - 2025 - Instrução Normativa 176 - Artigo 13

Art. 13. Caso se verifiquem as situações elencadas nos incisos I e II do art. 10 e estiverem presentes os requisitos legais para enquadramento na inexigibilidade ou na dispensa de licitação, a COFL ou a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência do imóvel, deverá providenciar:

I - a análise técnica da (s) proposta (s) válida (s) pela unidade contratante e suas áreas técnicas (engenharia e patrimônio imobiliário, atendimento, etc.), contendo motivação e justificativa da escolha do imóvel que melhor atenda aos interesses da Autarquia, detalhando-se ao máximo o processo de escolha;

II - a minuta de ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a ser assinado pela autoridade competente;

III - a aprovação do Superintendente Regional ou do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência, para aceitação do (s) imóvel (is) escolhido (s) conforme inciso I do caput; e

IV - parecer da Procuradoria Federal Especializada - PFE do INSS, nos termos da Instrução Normativa Conjunta PGF/INSS no 1, de 19 de março de 2010, para fins de exercício prévio do controle da legalidade administrativa, inclusive relacionado ao ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação e providências decorrentes para celebração do contrato.

§ 1º - Na escolha do imóvel, é condição essencial que seja realizada vistoria com juntada dos seus respectivos relatórios de vistoria e fotográficos aos autos, ilustrando as características dos imóveis e processo de escolha envolvido no procedimento, bem como que seja providenciado o Laudo de Avaliação de Valor de Mercado para Venda, elaborado nos moldes do disposto no Capítulo VI, devidamente aprovado pela autoridade competente.

§ 2º - O valor do (s) imóvel (is) a ser (em) recebido (s) pelo INSS, apurados em laudo de avaliação, é o valor limite a ser negociado pela Autarquia, devendo ser o parâmetro para negociação e fixação do valor da torna, se for o caso.

INSS - 2025 - Instrução Normativa 176 - Artigo 13

Art. 13. Caso se verifiquem as situações elencadas nos incisos I e II do art. 10 e estiverem presentes os requisitos legais para enquadramento na inexigibilidade ou na dispensa de licitação, a COFL ou a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência do imóvel, deverá providenciar:

I - a análise técnica da (s) proposta (s) válida (s) pela unidade contratante e suas áreas técnicas (engenharia e patrimônio imobiliário, atendimento, etc.), contendo motivação e justificativa da escolha do imóvel que melhor atenda aos interesses da Autarquia, detalhando-se ao máximo o processo de escolha;

II - a minuta de ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a ser assinado pela autoridade competente;

III - a aprovação do Superintendente Regional ou do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência, para aceitação do (s) imóvel (is) escolhido (s) conforme inciso I do caput; e

IV - parecer da Procuradoria Federal Especializada - PFE do INSS, nos termos da Instrução Normativa Conjunta PGF/INSS no 1, de 19 de março de 2010, para fins de exercício prévio do controle da legalidade administrativa, inclusive relacionado ao ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação e providências decorrentes para celebração do contrato.

§ 1º - Na escolha do imóvel, é condição essencial que seja realizada vistoria com juntada dos seus respectivos relatórios de vistoria e fotográficos aos autos, ilustrando as características dos imóveis e processo de escolha envolvido no procedimento, bem como que seja providenciado o Laudo de Avaliação de Valor de Mercado para Venda, elaborado nos moldes do disposto no Capítulo VI, devidamente aprovado pela autoridade competente.

§ 2º - O valor do (s) imóvel (is) a ser (em) recebido (s) pelo INSS, apurados em laudo de avaliação, é o valor limite a ser negociado pela Autarquia, devendo ser o parâmetro para negociação e fixação do valor da torna, se for o caso.