INSS - 2025 - Instrução Normativa 176 - Artigo 27

Art. 27. Após o interregno de 1 (um) ano da data de assinatura do Contrato Promessa de Permuta, o valor estipulado inicialmente para a torna devida pelo Segundo Permutante será reajustado, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 1º - Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste, sendo em qualquer caso realizados por meio de apostilamento.

§ 2º - Na hipótese de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.

§ 3º - Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

INSS - 2025 - Instrução Normativa 176 - Artigo 27

Art. 27. Após o interregno de 1 (um) ano da data de assinatura do Contrato Promessa de Permuta, o valor estipulado inicialmente para a torna devida pelo Segundo Permutante será reajustado, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 1º - Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste, sendo em qualquer caso realizados por meio de apostilamento.

§ 2º - Na hipótese de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.

§ 3º - Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.