INSS - 2025 - Instrução Normativa 176 - Artigo 2

Art. 2º. A permuta de imóvel do INSS por imóvel de terceiros terá como objetivo atender às necessidades de gestão eficiente patrimonial ou de instalação do INSS, especialmente visando a racionalização de custos, a modernização e o aperfeiçoamento das condições de prestação dos serviços previdenciários.

§ 1º - Permuta de bens imóveis é o contrato que tem por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra (s), de forma que o (s) novo (s) bem (ns) passe (m) a integrar o patrimônio imobiliário do INSS.

§ 2º - São partes integrantes da permuta:

I - o primeiro permutante, que é o INSS; e

II - o segundo permutante, que é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietária de imóvel ou imóveis a serem permutados com o INSS.

§ 3º - É condição essencial à realização da permuta não haver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel objeto da oferta de permuta sob o domínio do INSS.

INSS - 2025 - Instrução Normativa 176 - Artigo 2

Art. 2º. A permuta de imóvel do INSS por imóvel de terceiros terá como objetivo atender às necessidades de gestão eficiente patrimonial ou de instalação do INSS, especialmente visando a racionalização de custos, a modernização e o aperfeiçoamento das condições de prestação dos serviços previdenciários.

§ 1º - Permuta de bens imóveis é o contrato que tem por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra (s), de forma que o (s) novo (s) bem (ns) passe (m) a integrar o patrimônio imobiliário do INSS.

§ 2º - São partes integrantes da permuta:

I - o primeiro permutante, que é o INSS; e

II - o segundo permutante, que é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietária de imóvel ou imóveis a serem permutados com o INSS.

§ 3º - É condição essencial à realização da permuta não haver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel objeto da oferta de permuta sob o domínio do INSS.