Art. 19. Concluídos os procedimentos previstos nos arts. 14 e 15, deverá ser editada a minuta do Contrato de Promessa de Permuta a ser firmado com o proprietário do (s) imóvel (is) escolhido (s) e encaminhado o processo para análise pela Procuradoria Federal Especializada - PFE local do INSS, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 1/PGF/INSS, de 2010, quanto à regularidade jurídica dos atos até então praticados, bem como quanto à minuta do Contrato de Promessa de Permuta a ser firmado.