CAPÍTULO V
DA PERMUTA POR INEXIGIBILIDADE OU POR DISPENSA DE LICITAÇÃO
DA PERMUTA POR INEXIGIBILIDADE OU POR DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 12. Os imóveis de terceiros ofertados ao INSS em permuta deverão estar regularizados perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis, com matrícula individualizada e em nome do interessado que tenha se apresentado ao Chamamento Público ou em nome de terceiro mediante apresentação de Declaração de Compromisso de Aquisição de Imóvel, bem como estar regularizado junto aos órgãos públicos municipais e e estaduais competentes, além de estarem completamente livres e desembaraçados de quaisquer dívidas, impostos, taxas e ônus reais, inclusive foro e laudêmio, e quanto às ações reais e pessoais reipersecutórias.
§ 1º - Caso o imóvel ofertado apresente alguma irregularidade e desde que seja o único que atenda aos interesses do INSS, a irregularidade poderá ser saneada, desde que isso ocorra antes da assinatura do Contrato de Promessa de Permuta.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será firmado Contrato de Promessa de Permuta contemplando imóvel de terceiro irregular.
§ 3º - Na hipótese de apresentação de proposta mediante Declaração de Compromisso de Aquisição de Imóvel:
I - esta deverá ser conforme modelo constante do Anexo IV e estar acompanhada da documentação do (s) proprietário (s) do imóvel, nos termos do disposto nos arts. 15 e 16, assim como da Autorização do Proprietário do Imóvel para Apresentação de Proposta de Permuta, de acordo com o modelo apresentado no Anexo V;
II - antes da celebração do Contrato de Promessa de Permuta, o (s) imóvel (is) deverá (ão) estar sob a propriedade do interessado com o devido registro da propriedade em Cartório; e
III - a comprovação de aquisição do (s) imóvel (s) deverá (ão) ser apresentada (s) no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, justificadamente, por até igual período, contado após a elegibilidade do (s) imóvel (is) do proponente pelo INSS para a realização da permuta, mediante comunicação da Superintendência Regional, que somente poderá ocorrer após a autorização de aquisição do imóvel pelo Presidente, nos termos do art. 14.