INSS - 2025 - Instrução Normativa 176 - Artigo 10

Art. 10. Publicado o Edital de Chamamento Público e mediante as manifestações de terceiros colhidas, o INSS poderá adotar uma das seguintes alternativas:

I - declarar a inexigibilidade de licitação, caso venha a ser apresentada somente uma única proposta válida, com fundamento no art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - declarar a dispensa de licitação, caso venha a ser apresentada mais de uma proposta válida e seja demonstrada a existência de proposta justificadamente mais vantajosa aos interesses do INSS que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, certificando-se do atendimento aos requisitos previstos na alínea "c" do inciso I do art. 76 da Lei nº 14.133, de 2021; ou

III - realizar o procedimento licitatório na íntegra, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, e demais legislações aplicáveis, a fim de julgar a proposta mais vantajosa à Administração.

§ 1º - As propostas recebidas passarão, no mínimo, e respectivamente, pelas seguintes análises das áreas:

I - de licitações, para verificação:

a) geral de adequação da proposta apresentada ao edital; e

b) da documentação administrativa do proponente;

II - de patrimônio imobiliário, para verificação:

a) da documentação do imóvel e demais documentações de cunho patrimonial exigidas; e

b) de localização exigida, ouvida a unidade requisitante e unidade (s) envolvida (s) na ocupação;

III - de engenharia, para:

a) verificação das condições de infraestrutura, mediante relatório técnico circunstanciado e relatório fotográfico;

b) estudo de leiaute para avaliar se a distribuição do espaço físico do imóvel proporciona a melhor otimização, conforto e interatividade dos espaços, considerando-se, dentre outros aspectos, as condições de acessibilidade, circulação, instalações e de prevenção e combate a incêndio e pânico; e

c) se ultrapassada as fases anteriores, elaboração de laudo de avaliação do (s) imóvel (is);

IV - requisitante ou a ser atendida pelo imóvel para manifestação, enquanto usuária, quanto à (s) proposta (s) recebida (s) e analisada (s) pelas áreas técnicas.

§ 2º - Para fins de levantamento das informações necessárias para realização das análises de que trata caput, a unidade contratante realizará a visita técnica no imóvel a qual se refere a proposta.

§ 3º - Considera-se proposta:

I - válida aquela que atenda aos requisitos essenciais estabelecidos no Edital de Chamamento Público, incluindo todas as especificações e características informadas para o imóvel objeto de interesse do INSS; e

II - mais vantajosa à Administração aquela que atenda aos requisitos solicitados no Termo de Referência, sopesados os aspectos de economicidade, localização, áreas e adequações, ou seja, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a escolha, entre outros fatores julgados de maior relevância para as melhores condições de interesse público, que deverão estar consignados no processo.

§ 4º - A classificação dos procedimentos para a dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme os incisos I e II do caput, deve ser devidamente motivada e justificada, considerando para a motivação os aspectos técnicos e administrativos.

§ 5º - Caberá, observadas as autorizações precedentes disciplinadas por esta Instrução Normativa, ao Superintendente Regional ou ao Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência do imóvel, emitir, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, nos termos do inciso VIII e parágrafo único, ambos do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 6º - O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

INSS - 2025 - Instrução Normativa 176 - Artigo 10

Art. 10. Publicado o Edital de Chamamento Público e mediante as manifestações de terceiros colhidas, o INSS poderá adotar uma das seguintes alternativas:

I - declarar a inexigibilidade de licitação, caso venha a ser apresentada somente uma única proposta válida, com fundamento no art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - declarar a dispensa de licitação, caso venha a ser apresentada mais de uma proposta válida e seja demonstrada a existência de proposta justificadamente mais vantajosa aos interesses do INSS que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, certificando-se do atendimento aos requisitos previstos na alínea "c" do inciso I do art. 76 da Lei nº 14.133, de 2021; ou

III - realizar o procedimento licitatório na íntegra, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, e demais legislações aplicáveis, a fim de julgar a proposta mais vantajosa à Administração.

§ 1º - As propostas recebidas passarão, no mínimo, e respectivamente, pelas seguintes análises das áreas:

I - de licitações, para verificação:

a) geral de adequação da proposta apresentada ao edital; e

b) da documentação administrativa do proponente;

II - de patrimônio imobiliário, para verificação:

a) da documentação do imóvel e demais documentações de cunho patrimonial exigidas; e

b) de localização exigida, ouvida a unidade requisitante e unidade (s) envolvida (s) na ocupação;

III - de engenharia, para:

a) verificação das condições de infraestrutura, mediante relatório técnico circunstanciado e relatório fotográfico;

b) estudo de leiaute para avaliar se a distribuição do espaço físico do imóvel proporciona a melhor otimização, conforto e interatividade dos espaços, considerando-se, dentre outros aspectos, as condições de acessibilidade, circulação, instalações e de prevenção e combate a incêndio e pânico; e

c) se ultrapassada as fases anteriores, elaboração de laudo de avaliação do (s) imóvel (is);

IV - requisitante ou a ser atendida pelo imóvel para manifestação, enquanto usuária, quanto à (s) proposta (s) recebida (s) e analisada (s) pelas áreas técnicas.

§ 2º - Para fins de levantamento das informações necessárias para realização das análises de que trata caput, a unidade contratante realizará a visita técnica no imóvel a qual se refere a proposta.

§ 3º - Considera-se proposta:

I - válida aquela que atenda aos requisitos essenciais estabelecidos no Edital de Chamamento Público, incluindo todas as especificações e características informadas para o imóvel objeto de interesse do INSS; e

II - mais vantajosa à Administração aquela que atenda aos requisitos solicitados no Termo de Referência, sopesados os aspectos de economicidade, localização, áreas e adequações, ou seja, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a escolha, entre outros fatores julgados de maior relevância para as melhores condições de interesse público, que deverão estar consignados no processo.

§ 4º - A classificação dos procedimentos para a dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme os incisos I e II do caput, deve ser devidamente motivada e justificada, considerando para a motivação os aspectos técnicos e administrativos.

§ 5º - Caberá, observadas as autorizações precedentes disciplinadas por esta Instrução Normativa, ao Superintendente Regional ou ao Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência do imóvel, emitir, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, nos termos do inciso VIII e parágrafo único, ambos do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 6º - O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.