CAPÍTULO VII
DA NEGOCIAÇÃO E DA TORNA
DA NEGOCIAÇÃO E DA TORNA
Art. 25. Os valores dos imóveis a permutar deverão guardar proximidade, sendo que, na hipótese do (s) imóvel (is) de interesse do INSS ser (em) mais valioso (s) que o (s) seu (s) disponibilizado (s) à permuta, a contratação fica condicionada a que o interessado renuncie irrevogavelmente a qualquer complementação financeira.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, não será devido ao particular quaisquer indenizações ou ressarcimentos, devendo o proprietário do imóvel objeto da permuta abdicar em caráter irrevogável e irretratável de quaisquer valores que porventura possa julgar-lhe como devidos.