INSS - 2025 - Instrução Normativa 176 - Artigo 35

CAPÍTULO XI
DA ESCRITURA DEFINITIVA DE PERMUTA


Art. 35. A partir do recebimento definitivo e cumpridas todas as obrigações, o INSS e o Segundo Permutante passarão às providências de celebração da escritura definitiva de permuta.

§ 1º - É condição indispensável para assinatura da escritura definitiva:

I - o prévio recolhimento do valor da torna pelo Segundo Permutante, quando houver;

II - a conclusão de todas as adequações estabelecidas em contrato;

III - que o (s) imóvel (is) seja (m) classificado, no momento da assinatura da escritura, como não operacional;

IV - a comprovação de regularidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, referente ao Segundo Permutante; e

V - parecer da Procuradoria Federal Especializada - PFE do INSS da minuta de escritura definitiva devidamente adaptada ao caso concreto para fins de exercício prévio do controle da legalidade administrativa, nos termos da Instrução Normativa Conjunta PGF/INSS no 1, de 19 de março de 2010.

§ 2º - Todas as despesas e emolumentos relacionados à formalização da permuta serão de responsabilidade do Segundo Permutante, incluindo os custos de lavratura da escritura e seu registro, bem como o pagamento do imposto de transmissão e laudêmio, quando aplicável, além de quaisquer outras despesas eventualmente incidentes ao negócio.

§ 3º - Quando os imóveis oferecidos em permuta forem previamente classificados como operacionais, anteriormente à outorga da escritura definitiva, os imóveis deverão ser reclassificados como dominicais, mediante portaria de desafetação com expressa autorização de alienação do bem imóvel emitida pelo Presidente, a qual deverá compor o processo, sendo vedada a prestação de quaisquer atividades operacionais no imóvel após a reclassificação, exceto, desde que justificado, quanto aos procedimentos de mudança quando enquadrado na hipótese do § 6º.

§ 4º - Após a lavratura e assinatura da escritura, bem como a realização dos demais procedimentos previstos por esta Instrução Normativa:

I - a escritura deverá ser registrada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua lavratura e assinatura; e

II - deverá ser realizada a publicação do contrato e eventuais aditivos no Portal Nacional de Contratações Públicas e da síntese da escritura no DOU e no Boletim de Serviço Eletrônico, devendo as cópias de tais publicações serem anexadas ao respectivo processo.

§ 5º - Após os procedimentos de que trata o § 4º, deverá ser providenciada, pela área de patrimônio imobiliário da unidade do INSS responsável patrimonial pelo (s) imóvel (is) envolvido (s) na operação, a inclusão e baixa dos imóveis permutados no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário do INSS - SGPIWeb, devendo o processo ser encaminhado à área de Orçamento, Finanças e Contabilidade da respectiva unidade para que sejam efetuados os registros contábeis decorrentes da permuta.

§ 6º - Quando os imóveis oferecidos em permuta pelo INSS forem previamente de caráter operacional e ainda estiverem ocupados, após assinatura da escritura definitiva de permuta, o INSS deverá dispor, sem qualquer ônus, de até 60 (sessenta) dias para a desocupação e mudança para o novo endereço, prorrogáveis por até igual período, desde que justificado.

§ 7º - A transmissão da posse do (s) imóvel (is) envolvidos na Permuta:

I - ocorrerá somente após o devido registro da escritura no cartório de imóveis; ou

II - excepcionalmente, na hipótese do § 6º, ocorrerá para o Primeiro Permutante, a partir da assinatura da escritura, e para o Segundo Permutante, após a completa desocupação do imóvel pelo INSS e o devido registro da escritura no cartório de imóveis.

§ 8º - A transmissão da posse se dará mediante a celebração de Termo de Posse, conforme modelo constante no Anexo VIII.

INSS - 2025 - Instrução Normativa 176 - Artigo 35

CAPÍTULO XI
DA ESCRITURA DEFINITIVA DE PERMUTA


Art. 35. A partir do recebimento definitivo e cumpridas todas as obrigações, o INSS e o Segundo Permutante passarão às providências de celebração da escritura definitiva de permuta.

§ 1º - É condição indispensável para assinatura da escritura definitiva:

I - o prévio recolhimento do valor da torna pelo Segundo Permutante, quando houver;

II - a conclusão de todas as adequações estabelecidas em contrato;

III - que o (s) imóvel (is) seja (m) classificado, no momento da assinatura da escritura, como não operacional;

IV - a comprovação de regularidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, referente ao Segundo Permutante; e

V - parecer da Procuradoria Federal Especializada - PFE do INSS da minuta de escritura definitiva devidamente adaptada ao caso concreto para fins de exercício prévio do controle da legalidade administrativa, nos termos da Instrução Normativa Conjunta PGF/INSS no 1, de 19 de março de 2010.

§ 2º - Todas as despesas e emolumentos relacionados à formalização da permuta serão de responsabilidade do Segundo Permutante, incluindo os custos de lavratura da escritura e seu registro, bem como o pagamento do imposto de transmissão e laudêmio, quando aplicável, além de quaisquer outras despesas eventualmente incidentes ao negócio.

§ 3º - Quando os imóveis oferecidos em permuta forem previamente classificados como operacionais, anteriormente à outorga da escritura definitiva, os imóveis deverão ser reclassificados como dominicais, mediante portaria de desafetação com expressa autorização de alienação do bem imóvel emitida pelo Presidente, a qual deverá compor o processo, sendo vedada a prestação de quaisquer atividades operacionais no imóvel após a reclassificação, exceto, desde que justificado, quanto aos procedimentos de mudança quando enquadrado na hipótese do § 6º.

§ 4º - Após a lavratura e assinatura da escritura, bem como a realização dos demais procedimentos previstos por esta Instrução Normativa:

I - a escritura deverá ser registrada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua lavratura e assinatura; e

II - deverá ser realizada a publicação do contrato e eventuais aditivos no Portal Nacional de Contratações Públicas e da síntese da escritura no DOU e no Boletim de Serviço Eletrônico, devendo as cópias de tais publicações serem anexadas ao respectivo processo.

§ 5º - Após os procedimentos de que trata o § 4º, deverá ser providenciada, pela área de patrimônio imobiliário da unidade do INSS responsável patrimonial pelo (s) imóvel (is) envolvido (s) na operação, a inclusão e baixa dos imóveis permutados no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário do INSS - SGPIWeb, devendo o processo ser encaminhado à área de Orçamento, Finanças e Contabilidade da respectiva unidade para que sejam efetuados os registros contábeis decorrentes da permuta.

§ 6º - Quando os imóveis oferecidos em permuta pelo INSS forem previamente de caráter operacional e ainda estiverem ocupados, após assinatura da escritura definitiva de permuta, o INSS deverá dispor, sem qualquer ônus, de até 60 (sessenta) dias para a desocupação e mudança para o novo endereço, prorrogáveis por até igual período, desde que justificado.

§ 7º - A transmissão da posse do (s) imóvel (is) envolvidos na Permuta:

I - ocorrerá somente após o devido registro da escritura no cartório de imóveis; ou

II - excepcionalmente, na hipótese do § 6º, ocorrerá para o Primeiro Permutante, a partir da assinatura da escritura, e para o Segundo Permutante, após a completa desocupação do imóvel pelo INSS e o devido registro da escritura no cartório de imóveis.

§ 8º - A transmissão da posse se dará mediante a celebração de Termo de Posse, conforme modelo constante no Anexo VIII.