INSS - 2025 - Instrução Normativa 176 - Artigo 22

Art. 22. Cumpridas as etapas para elaboração do laudo de avaliação e atendidas as medidas previstas no art. 21, o processo será encaminhado à autoridade competente para exame e homologação do valor estabelecido no laudo de avaliação.

§ 1º - Na hipótese de laudo de avaliação elaborado por empresa contratada, em havendo discordância pela área de engenharia do INSS quanto à metodologia adotada e, por consequência, ao valor obtido, observadas as condições contratuais, poderá ser requerida a revisão do laudo à empresa contratada.

§ 2º - Após revisão, persistindo a divergência quanto à metodologia adotada, o laudo de avaliação será submetido à Divisão de Engenharia e Patrimônio Imobiliário da Superintendência Regional que, mediante análise e parecer técnico poderá, a seu critério:

I - aprovar o laudo de avaliação;

II - solicitar nova revisão da avaliação; ou

III - submeter o laudo à Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário - CGEPI.

§ 3º - Na hipótese do inciso III do § 2º, a CGEPI, com base na análise e parecer técnico da Divisão de Manutenção e Engenharia de Avaliação - DIMEA, poderá aprovar o laudo, requerer revisão adicional ou solicitar nova avaliação.

§ 4º - Caso seja necessária nova avaliação, esta deverá ocorrer mediante os procedimentos elencados nos §§ 1º ao 4º do art. 21 e §§ 1º ao 3º do caput.

INSS - 2025 - Instrução Normativa 176 - Artigo 22

Art. 22. Cumpridas as etapas para elaboração do laudo de avaliação e atendidas as medidas previstas no art. 21, o processo será encaminhado à autoridade competente para exame e homologação do valor estabelecido no laudo de avaliação.

§ 1º - Na hipótese de laudo de avaliação elaborado por empresa contratada, em havendo discordância pela área de engenharia do INSS quanto à metodologia adotada e, por consequência, ao valor obtido, observadas as condições contratuais, poderá ser requerida a revisão do laudo à empresa contratada.

§ 2º - Após revisão, persistindo a divergência quanto à metodologia adotada, o laudo de avaliação será submetido à Divisão de Engenharia e Patrimônio Imobiliário da Superintendência Regional que, mediante análise e parecer técnico poderá, a seu critério:

I - aprovar o laudo de avaliação;

II - solicitar nova revisão da avaliação; ou

III - submeter o laudo à Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário - CGEPI.

§ 3º - Na hipótese do inciso III do § 2º, a CGEPI, com base na análise e parecer técnico da Divisão de Manutenção e Engenharia de Avaliação - DIMEA, poderá aprovar o laudo, requerer revisão adicional ou solicitar nova avaliação.

§ 4º - Caso seja necessária nova avaliação, esta deverá ocorrer mediante os procedimentos elencados nos §§ 1º ao 4º do art. 21 e §§ 1º ao 3º do caput.