INSS - 2025 - Instrução Normativa 176 - Artigo 15

Art. 15. A seguinte documentação comprovando a regularidade do imóvel, bem como as condições de permuta, deverá estar consignada nos autos e encontrar-se válida no momento da assinatura do ato de dispensa ou de inexigibilidade e do Contrato de Promessa de Permuta:

I - título de propriedade (Escritura Pública, Contrato de Compra e Venda, Termo de Adjudicação, Escritura Pública de Dação em Pagamento);

II - certidão de matrícula atualizada do Registro Geral de Imóveis - RGI, com as averbações de modificações no imóvel, quando houver, com negativas de ônus, ações e alienações;

III - certidão negativa de débitos com a Fazenda Municipal;

IV - quitação com o condomínio, quando for o caso;

V - habite-se;

VI - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, de forma facultativa na apresentação da proposta e de forma obrigatória previamente à celebração de Escritura Pública;

VII - relatórios de vistoria e plantas do (s) imóvel (is) a ser (em) permutado (s);

VIII - laudos de avaliação do (s) imóvel (is) a ser (em) envolvido (os) em permuta; e

IX - outros documentos ou informações administrativas julgadas pertinentes, de acordo com a característica do imóvel.

Parágrafo único. Os documentos apresentados pelo Segundo Permutante na fase de proposta que possam sofrer alteração pelo decurso de tempo entre a apresentação da proposta e a celebração da Escritura Pública Definitiva de Permuta deverão ser previamente atualizados antes da assinatura desta última.

INSS - 2025 - Instrução Normativa 176 - Artigo 15

Art. 15. A seguinte documentação comprovando a regularidade do imóvel, bem como as condições de permuta, deverá estar consignada nos autos e encontrar-se válida no momento da assinatura do ato de dispensa ou de inexigibilidade e do Contrato de Promessa de Permuta:

I - título de propriedade (Escritura Pública, Contrato de Compra e Venda, Termo de Adjudicação, Escritura Pública de Dação em Pagamento);

II - certidão de matrícula atualizada do Registro Geral de Imóveis - RGI, com as averbações de modificações no imóvel, quando houver, com negativas de ônus, ações e alienações;

III - certidão negativa de débitos com a Fazenda Municipal;

IV - quitação com o condomínio, quando for o caso;

V - habite-se;

VI - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, de forma facultativa na apresentação da proposta e de forma obrigatória previamente à celebração de Escritura Pública;

VII - relatórios de vistoria e plantas do (s) imóvel (is) a ser (em) permutado (s);

VIII - laudos de avaliação do (s) imóvel (is) a ser (em) envolvido (os) em permuta; e

IX - outros documentos ou informações administrativas julgadas pertinentes, de acordo com a característica do imóvel.

Parágrafo único. Os documentos apresentados pelo Segundo Permutante na fase de proposta que possam sofrer alteração pelo decurso de tempo entre a apresentação da proposta e a celebração da Escritura Pública Definitiva de Permuta deverão ser previamente atualizados antes da assinatura desta última.