Art. 16. Deverão ser juntados aos autos, ainda, a seguinte documentação do proprietário do imóvel escolhido e seus representantes legais, se for:
I - pessoa física:
a) cédula de identidade ou outro documento hábil que a substituir (carteira de nacional de habilitação, carteira expedida por órgão ou conselho de classe que tenha força de documento de identificação, Carteira de Trabalho e Previdência Social);
b) certidão de estado civil atualizada;
c) prova de:
1. inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e
2. regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB/Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;
II - pessoa jurídica:
a) no caso de:
1. empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
2. sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;
3. sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores;
4. microempresa ou empresa de pequeno porte: certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que comprove a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
5. sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 16 dezembro de 1971;
b) prova de:
1. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
2. regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da RFB/Ministério da Economia e pela PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à DAU por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 2014, do Secretário da RFB e da PGFN;
3. regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
4. inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
5. inscrição no cadastro de contribuintes estadual/municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; e
6. regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante;
III - órgão público:
a) federal: lei/decreto de criação, regimento interno e portaria de nomeação em DOU;
b) estadual: Constituição Estadual/lei de criação e termo de posse;
c) municipal: lei orgânica e termo de posse;
d) autorização legal para alienação do imóvel oferecido;
e) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) cópias da documentação pessoal do representante legal (RG, CIC);
g) lei autorizativa para aquisição do imóvel pretendido; e
h) previsão orçamentária, se couber;
I - pessoa física:
a) cédula de identidade ou outro documento hábil que a substituir (carteira de nacional de habilitação, carteira expedida por órgão ou conselho de classe que tenha força de documento de identificação, Carteira de Trabalho e Previdência Social);
b) certidão de estado civil atualizada;
c) prova de:
1. inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e
2. regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB/Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;
II - pessoa jurídica:
a) no caso de:
1. empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
2. sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;
3. sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores;
4. microempresa ou empresa de pequeno porte: certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que comprove a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
5. sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 16 dezembro de 1971;
b) prova de:
1. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
2. regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da RFB/Ministério da Economia e pela PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à DAU por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 2014, do Secretário da RFB e da PGFN;
3. regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
4. inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
5. inscrição no cadastro de contribuintes estadual/municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; e
6. regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante;
III - órgão público:
a) federal: lei/decreto de criação, regimento interno e portaria de nomeação em DOU;
b) estadual: Constituição Estadual/lei de criação e termo de posse;
c) municipal: lei orgânica e termo de posse;
d) autorização legal para alienação do imóvel oferecido;
e) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) cópias da documentação pessoal do representante legal (RG, CIC);
g) lei autorizativa para aquisição do imóvel pretendido; e
h) previsão orçamentária, se couber;