INSS - 2025 - Instrução Normativa 176 - Artigo 21

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS


Art. 21. A determinação do valor de mercado de imóvel será estabelecido por meio de laudo de avaliação de imóvel em conformidade com a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 14.653.

§ 1º - As avaliações dos imóveis de que trata o caput poderão ser elaboradas por empresa contratada, desde que em conformidade com as normas específicas que disciplinam a matéria, ou por engenheiro ou arquiteto habilitado em exercício no INSS.

§ 2º - Em qualquer caso deverá ser realizada a devida anexação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do (s) responsável (is) pela elaboração do laudo de avaliação.

§ 3º - Além do laudo de avaliação, a área técnica de engenharia deverá elaborar relatório de vistoria técnica, assim como relatório fotográfico do (s) imóvel (is) a ser (em) permutado (s).

§ 4º - Na hipótese de laudo de avaliação elaborado por empresa contratada deverão ser observados os termos do contrato de prestação de serviço, devendo ser examinado quanto ao cumprimento da norma pela respectiva área de engenharia do INSS, que emitirá parecer técnico conclusivo sob esse aspecto.

INSS - 2025 - Instrução Normativa 176 - Artigo 21

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS


Art. 21. A determinação do valor de mercado de imóvel será estabelecido por meio de laudo de avaliação de imóvel em conformidade com a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 14.653.

§ 1º - As avaliações dos imóveis de que trata o caput poderão ser elaboradas por empresa contratada, desde que em conformidade com as normas específicas que disciplinam a matéria, ou por engenheiro ou arquiteto habilitado em exercício no INSS.

§ 2º - Em qualquer caso deverá ser realizada a devida anexação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do (s) responsável (is) pela elaboração do laudo de avaliação.

§ 3º - Além do laudo de avaliação, a área técnica de engenharia deverá elaborar relatório de vistoria técnica, assim como relatório fotográfico do (s) imóvel (is) a ser (em) permutado (s).

§ 4º - Na hipótese de laudo de avaliação elaborado por empresa contratada deverão ser observados os termos do contrato de prestação de serviço, devendo ser examinado quanto ao cumprimento da norma pela respectiva área de engenharia do INSS, que emitirá parecer técnico conclusivo sob esse aspecto.