CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS DE ANÁLISE E DE RECURSOS
DOS PRAZOS DE ANÁLISE E DE RECURSOS
Art. 28. A partir do término do prazo de recebimento das propostas, em qualquer uma das modalidades adotadas, o INSS terá os seguintes prazos referenciais para realização de análise, de modo a poder realizar vistorias e análises técnicas das informações prestadas, bem como conferir as condições e requisitos estipulados no Edital de Chamamento Público:
I - 1 (um) imóvel, até 30 (trinta) dias;
II - 2 (dois) a 5 (cinco) imóveis, até 45 (quarenta e cinco) dias; e
III - mais de 5 (cinco) imóveis, até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput a ser estabelecido nos casos concretos poderá ser dilatado excepcionalmente, mediante manifestação fundamentada, devendo ser expressamente autorizado pelo Superintende Regional ou pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência.