CAPÍTULO IV
FASE DE SELEÇÃO
FASE DE SELEÇÃO
Art. 8º. Instruído o processo conforme disciplinado nos arts. 4º a 6º, a unidade contratante do INSS passará à edição e providências de publicação do Edital de Chamamento Público, visando a prospecção de mercado que permita a manifestação de interesse de terceiros em permutar imóveis de sua propriedade compatíveis com as necessidades e características de instalação informadas pela Administração.