Art. 1º. É concedida à viúva Dona Honorina Cavalcante de Moura, genitora de Francisco Cavalcante de Moura, guarda, referência 17, da Tabela Numérica de Èxtranumerários mensalistas da Estrada de Ferro de Bragança, falecido em conseqüência de acidente no trabalho, quando em exercício de suas funções, uma pensão especial de Cr$ 273,00 - (duzentos e setenta e três cruzeiros) - mensais.
Parágrafo único. A pensão especial de que trata êste artigo é devida a partir da vigência da presente Lei, correndo a respectiva despesa à, conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas, a cargo do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A pensão especial de que trata êste artigo é devida a partir da vigência da presente Lei, correndo a respectiva despesa à, conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas, a cargo do Ministério da Fazenda.