Art. 2º. O art. 18 da Lei nº 11.416, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 18. ...............
...............
§ 3º - O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei." (NR)