Art. 5º. Enquanto não for editada a lei referida no art. 1º, que disporá também sobre remuneração, os membros do Conselho Nacional de Justiça que não integram a magistratura e o Ministério Público perceberão mensalmente o equivalente à remuneração de Ministro do Superior Tribunal de Justiça com 35% de Adicional por Tempo de Serviço.